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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.122

Execução penal: regime semiaberto harmonizado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRISÃO DOMICILIAR POR FALTA DE VAGAS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar devido à falta de vagas em regime semiaberto.

2. O Tribunal de origem cassou o benefício da prisão domiciliar, pontuando a inobservância dos parâmetros traçados pelo RE n. 641.320/RS antes de ser concedido o benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar, como substitutiva do regime semiaberto, pode ser feita sem a observância dos parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ e a Súmula Vinculante n. 56/STF exigem a observância dos parâmetros do RE n. 641.320/RS antes da concessão de prisão domiciliar.

5. A Corte Estadual adotou fundamentação em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

6. O reexame do acervo fático-probatório é obstado na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar, substitutiva de regime semiaberto, deve observar os parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS.

Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 56/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/7/2016; STJ, REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018; STJ, AgRg no HC n. 909.033/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 9/10/2024.

Tese

A concessão de prisão domiciliar, substitutiva de regime semiaberto, deve observar os parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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