TSTAg-AIRR 1001363-60.2019.5.02.0421
Negativa de prestação jurisdicional: decisão agrava
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão agrava
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Agravante sustenta que “houve omissão expressa do Regional em apreciar o ponto controvertido: ‘o Egrégio Tribunal Regional deixou de indicar qualquer elemento mínimo que pudesse caracterizar fraude por parte da Agravante’”. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que “o v. acórdão embargado contém fundamentação suficiente "Deste modo, diante da existência de lacuna a respeito, com autorização do art. 8º a CLT, aplicam-se ao IDPJ as previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor (normas especiais), em detrimento daquelas constantes no Código Civil (normas gerais)", que redundou na manutenção da r. decisão agrava. Em decorrência, as disposições dos artigos 46-A, 50 e 1.052 do Código Civil, normas gerais, restaram afastadas, por ter sido aplicado, ao caso, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, norma especial”. Nesse contexto, observa-se dos acórdãos regionais que o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, expôs de forma clara e objetiva os motivos que conduziram ao não provimento do agravo de petição da Recorrente a fim de manter a desconsideração da personalidade jurídica, visto que “O mero estado de insolvência, portanto, já é suficiente para autorizar que a execução seja redirecionada em face dos sócios da pessoa jurídica executada”. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator