TSTROT 21180-41.2020.5.04.0000
Limpeza e coleta de lixo em banheiros de ginásio
- Direito do Trabalho
- Limpeza e coleta de lixo em banheiros de ginásio
- Alegação de que o empregado municipal prestava serviços a sindicato
- Dolo da parte vencedora em detrimento da vencida
- Prova falsa
- Não configuração
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III E VI, DO CPC, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE GINÁSIO. ALEGAÇÃO DE QUE O EMPREGADO MUNICIPAL PRESTAVA SERVIÇOS A SINDICATO. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. PROVA FALSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, previsto no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. É imprescindível que a parte adversária fique impedida ou enfrente obstáculo para atuar no processo, não bastando, para tanto, o mero silêncio sobre fatos a si contrários, nos termos do item I da Súmula 403 do TST. 2 - É distinto da presente situação, em que o processo seguiu sua marcha regular, tendo o juiz tomado conhecimento dos fatos e documentos mencionados pelas partes autora e ré quanto ao direito material, mas julgou em sentido favorável à pretensão deduzida na ação matriz, de adicional de insalubridade em grau máximo, porque da própria alegação do Município autor verifica-se que reconhece que não teve cerceado o direito de defesa pela mera alegação e atuação processual do reclamante, admitindo, ao contrário, que estava com dados desatualizados no sistema, por "lapso daquele setor", e indicou pessoa sem o conhecimento necessários dos fatos da causa para acompanhar a perícia que foi realizada nos autos em que foi proferida a decisão rescindenda, no sentido de que "na ocasião da perícia técnica realizada no Ginásio Municipal, o representante do Município foi o, então Secretário Municipal da Juventude, Esporte e Lazer, Sr. Júlio Cézar Granada da Silva, que recentemente havia assumido a Pasta e não conhecia o requerido e a totalidade dos servidores.". 3 – Não se evidencia sentença de mérito que tenha sido fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. A falsidade da prova pericial dependeria de que, em si, contivesse uma falsidade material ou ideológica, não que tivesse partido de um pressuposto fático inexistente, qual seja, a atuação do empregado naquelas atividades no período postulado. Não se podendo afastar a falsidade da conclusão de que aquelas atividades informadas pelo reclamante e confirmadas pelo Município autor eram insalubres em grau máximo, não se pode afirmar que a prova pericial seja falsa para fins de ação rescisória. Ressalte-se que a declaração firmada por dois membros do sindicato nas quais consta que o réu estava prestando serviços ao sindicato não torna a prova pericial falsa no que atesta a insalubridade da atividade exercida naquelas circunstâncias que foram apuradas e confirmadas pelo Município autor e que fundamentou a decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.