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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0011130-25.2022.5.03.0028

Indenização por dano moral indireto ou por ricochete

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de ação ajuizada pelo primo (e afilhado) da empregada falecida, em que se pleiteia indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho decorrente do rompimento da barragem Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG que vitimou a trabalhadora. A Corte local, com amparo nas provas dos autos, reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, sustentando que “o estreito laço afetivo entre o recorrente e a vítima restou satisfatoriamente comprovado pelo acervo probatório colacionado aos autos, não infirmado por outros elementos de prova”. Registrou ainda que “a prova oral colhida comprovou que a de cujus visitava o autor com bastante frequência, mais de uma vez na semana, além de estar sempre presente nas datas comemorativas”, e que “a falecida, além de prima, era madrinha do recorrente, fato que reforça a proximidade havida entre os entes familiares”. Concluiu que “restou comprovada a ofensa ao patrimônio jurídico do autor, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreram com o acidente fatal do ente familiar - dano em ricochete”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não restou comprovado qualquer tipo de dano moral pelo reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 200.000 – duzentos mil reais, em razão do dano moral em ricochete acarretado pelo óbito da prima e madrinha do autor. Relativamente ao quantum indenizatório, a revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória e pedagógica, caso dos autos. Isso porque o valor indenizatório a título de dano moral estabelecido pelo Tribunal Regional, no importe de R$ 200.000 – duzentos mil reais, se mostra muito acima das indenizações mantidas e/ou deferidas por esta Corte envolvendo casos semelhantes. Precedentes. Observa-se que o valor arbitrado pelo e. Regional está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte em casos similares, revelando-se excessivo à reparação do dano causado à parte autora, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame, devendo o valor arbitrado ser reduzido para R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito: a) negar-lhe provimento quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO¿; b) dar-lhe provimento quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO¿ para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar - lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 50.000,00 ¿ cinquenta mil reais. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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