TSTAg-AIRR 0000450-83.2021.5.10.0007
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, pela incidência da Súmula nº 126 do TST ao caso, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, acolheu as conclusões do laudo pericial produzido nos autos e registrou que o reclamante foi acometido por doença ocupacional consistente em discopatia de coluna lombar com radiculopatia e discopatia de coluna cervical, tendo sido reconhecido o nexo concausal entre as enfermidades e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada, circunstância que resultou em incapacidade laboral parcial do trabalhador. O Tribunal Regional consignou, ainda, que restaram configurados os pressupostos necessários à responsabilização civil da reclamada, quais sejam, a materialidade do dano, a conduta ilícita da empregadora, e o nexo concausal entre a conduta ilícita e o dano experimentado. A tese recursal apresentada pela reclamada nas razões do recurso de revista é no sentido de que inexiste nexo causal, conduta ilícita e dano sofrido pelo trabalhador, aptos a sustentar a condenação. Verifica-se que para se acolher a tese recursal e se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Cumpre registrar, ainda, que não procede a alegação de inaplicabilidade da responsabilidade civil objetiva, sob o argumento de que a atividade desempenhada pelo reclamante não seria de risco. Do trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, verifica-se que a controvérsia foi examinada sob a perspectiva da responsabilidade civil subjetiva, tendo sido expressamente reconhecidos o dano, a culpa e o nexo causal. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora