TSTAg-AIRR 1042-43.2020.5.22.0003
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, em que examinadas três matérias distintas, mantido o desprovimento por fundamentos autônomos. 3. Sem delimitar individualmente os temas recorridos, limita-se a afirmar, genericamente, que teria preenchido os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, em que examinadas duas matérias distintas, mantido o desprovimento por fundamentos autônomos. 3. Sem delimitar individualmente os temas recorridos, limita-se a afirmar, genericamente, que teria preenchido os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos.