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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000565-84.2022.5.06.0006

Adicional de periculosidade: impossibilidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que as atividades realizadas pelo reclamante não importam no reconhecimento de situação capaz de gerar direito ao adicional de periculosidade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o TRT entendeu devido o adicional de periculosidade, por força das conclusões alcançadas pelo perito, que constatou risco acentuado em virtude de exposição permanente, proveniente da manutenção dos SITES com redes e quadros elétricos energizados, nos moldes previstos no Anexo 4 da Norma Regulamentadora n.º 16. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com disposto no art. 791-B da CLT. É legítimo que o Tribunal Regional fixe o percentual dos honorários periciais, segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como da situação fático-probatória disposta, insuscetível de reexame nesta esfera (Súmula 126/TST). Precedentes. Mantenho a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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