STJAgRg no AREsp 2.824.432
Indulto e revisão de pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Indulto e revisão de pena
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Indulto e revisão de pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e na ausência de prequestionamento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e busca a revisão da dosimetria da pena, alegando que o indulto recebido deveria desconstituir a condição de foragido utilizada para exasperar a pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto concedido ao agravante tem o efeito de desconstituir a condição de foragido e, consequentemente, alterar a valoração negativa da reprovabilidade da conduta na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação, não atingindo os efeitos secundários, sejam penais ou extrapenais, conforme a Súmula n. 631 do STJ.
4. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ, que limita o indulto à extinção dos efeitos primários da condenação, sem modificar as circunstâncias fáticas existentes na dosimetria da pena.
5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação, não atingindo os efeitos secundários, sejam penais ou extrapenais. 2. A concessão de indulto não altera a valoração das circunstâncias judiciais já estabelecidas na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35 c/c art. 40, IV; Súmula n. 631 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 682.331/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017.
Tese
"1. O indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação, não atingindo os efeitos secundários, sejam penais ou extrapenais. 2. A concessão de indulto não altera a valoração das circunstâncias judiciais já estabelecidas na dosimetria da pena".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.