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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000743-78.2023.5.12.0055

Nulidade da decisão monocrática agravada: e, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A decisão denegatória do recurso de revista, proferida pelo Tribunal Regional, foi mantida pela decisão monocrática, estando ali expostas as razões de decidir tanto desta Corte Superior, quanto do Tribunal a quo. Logo, ainda que a parte não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de nulidade, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo conhecido e desprovido. DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. PROVA DIVIDIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que “os meros dissabores do dia a dia experimentados durante a relação de emprego, ainda que se repitam, não podem ser tipificados como casos de assédio moral. É preciso que haja uma provocação constante e suficientemente grave a ponto de se assemelhar a uma espécie de terrorismo, velado ou não. A suposta vítima, se pretender ser indenizada por assédio moral, deve fazer a prova insofismável das violências alegadas”. Nesse contexto, afirmou que a prova oral ficou dividida, decidindo em desfavor de quem detinha o ônus da prova, no caso, o autor. Observa-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao examinar todo o conjunto probatório dos autos, em especial, a prova oral produzida, concluiu que o autor não logrou comprovar a sua alegação quanto ao assédio moral. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que constatada a existência de prova dividida, o julgamento é em desfavor de quem detém o ônus da prova. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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