TSTAg-AIRR 0011284-21.2023.5.18.0083
Negativa de prestação jurisdicional: multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Poder discricionário do julgador
- Diferença salarial
- Ausência de comprovantes de pagamento
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 3. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à “negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Da análise das alegações verifica-se que a Agravante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. Ademais, o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Juízo de origem não tem o condão de inquinar de nula a decisão por falta de prestação jurisdicional. Vale acrescer que o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, o qual exige que "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão". II. Em relação ao tema “multa por embargos de declaração protelatório”, destaca-se que, com exceção das hipóteses em que a parte Agravante demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. III. Por fim, quanto ao tema “diferença salarial – ausência de comprovantes de pagamento”, ainda que se afaste o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, detectado no despacho de admissibilidade a quo, o apelo tropeçaria no obstáculo da Súmula 126 do TST, notadamente diante do registro, constante do acórdão regional, de que “conferiu-se validade aos contracheques acostados aos autos, ainda que desacompanhados da assinatura do autor, em consonância com o conjunto probatório constante dos autos”. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011284-21.2023.5.18.0083, em que é AGRAVANTE MARIO OLIVEIRA DE SOUZA e é AGRAVADO SIKA S A. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte Reclamante, ora Agravante, interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. A parte Agravada apresentou contraminuta ao agravo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator