TSTAg-AIRR 0000841-59.2022.5.10.0021
Penhorabilidade: fundo partidário
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Penhorabilidade
- Fundo partidário
- Decisão baseada na incidência do óbice da súmula 422, i, do TST
- Ausência de ataque ao fundamento do julgado
- Dialeticidade inobservada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PENHORABILIDADE. FUNDO PARTIDÁRIO. DECISÃO BASEADA NA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese na qual não se conheceu do agravo de instrumento do executado em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST. 2. No agravo interno, contudo, a parte limitou-se a destacar que se trata de matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão, e a defender a existência de violações de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sequer tangenciando o fundamento apresentado. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, novamente por ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 2 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator