TSTAg-AIRR 0010930-67.2023.5.03.0065
Prescrição: aplicação da lei n. 14.010/2020
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Aplicação da lei n. 14.010/2020
- Suspensão dos prazos durante a pandemia covid-19
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE A PANDEMIA COVID-19. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Em relação aos temas da prescrição, mais precisamente no que se refere à aplicação da Lei n. 14.010/2020, e da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, o agravo não reúne condições de ser conhecido porquanto a ré não observou o princípio da dialeticidade recursal. 2. No caso, a ré (agravante) limitou-se a renovar os argumentos trazidos em recurso de revista, não impugnando, de forma direta, específica e fundamentada, a decisão regional de admissibilidade do apelo, a qual foi confirmada pela decisão unipessoal ora agravada, especialmente quanto à conformidade do acórdão regional à atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o que ensejou a incidência dos óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Incide, quanto a estes temas, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO (ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO EM RELAÇÃO AO CARGO EFETIVO) NO PERCENTUAL FIXADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 62 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, diante das circunstâncias do caso, mais precisamente no que concerne ao valor da gratificação da função, é possível considerar configurado o exercício do cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT. 2. O parágrafo único do art. 62 da CLT é claro no sentido de que "o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". 3. O TRT, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “restou comprovado que, como supervisor de produção, o reclamante percebia R$6.613,85, passando a receber R$7.605,93 quando da sua promoção a coordenador de produção, em 01/05/2014 (ficha de registro de Id 66506b0), o que resulta em um aumento da ordem de 15%, apenas, inferior ao montante de 40% previsto em lei”. Destacou que outras benesses, tais como “o pagamento anual de bônus, plano de saúde diferenciado, reembolso de medicamentos e tratamentos, estacionamento e previdência privada” não afastam a necessidade de que seja comprovado o requisito objetivo previsto em lei. 4. Embora a jurisprudência desta Corte Superior venha admitindo que o percentual de acréscimo (de 40%) não corresponda apenas ao valor da gratificação de função, podendo abranger o valor total da remuneração percebida pelo empregado que exerça o cargo de confiança de que modo que seja, pelo menos, 40% superior ao "salário do respectivo cargo efetivo", essa premissa não se extrai do acórdão regional. Isso porque no trecho destacado pela ré não consta qualquer referência ao salário do cargo efetivo do autor. Tampouco é possível acolher as teses da ré no sentido de que o somatório das benesses concedidas ao autor superaria esse montante, quer pela ausência no acórdão de elementos que permitam a apuração dos respectivos valores, quer porque sequer é possível extrair que tais vantagens seriam exclusivas do cargo ocupado pelo autor. 5. A aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 6. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento, no tema. HORAS EXTRAS. QUANTIFICAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser acolhido o pedido sucessivo da ré no que se refere à alteração dos parâmetros da condenação (horários, especialmente de saída do autor) que servirão à quantificação das horas extras deferidas na presente ação. 2. No caso, a própria argumentação da ré, indicando quais provas testemunhais e documentais devem ser utilizadas, já denota o propósito de que se proceda a um novo exame do acervo fático-probatório dos autos. 3. Ocorre que tal possibilidade é inviável nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista também sob este prisma. Agravo a que se nega provimento, no tema. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 5º DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. 1. Para a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 266 do Regimento Interno do TST, é necessário que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 2. Contudo, não houve tal demonstração, na medida em que a agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar a o pedido de aplicação de multa formulado pelo autor em contraminuta. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator