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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0001587-24.2024.5.17.0000

Preliminar de ausência de fundamentação do agravo suscitada em contrarrazões

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. SÚMULA 422 DO TST. 1. No caso, postulada em contrarrazões a aplicação da Súmula 422 do TST, verifica-se que consta das razões do agravo ataque direto à cassação da ordem de reintegração do trabalhador e à tese sobre a aplicação da Súmula 371 do TST, consubstanciando a dialeticidade necessária ao exame da pretensão recursal. Preliminar rejeitada. 2. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO E NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. 2.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário da impetrante, para conceder parcialmente a segurança e, por conseguinte, cassar a ordem de reintegração determinada no ato coator, assegurando que os efeitos da rescisão contratual fossem sobrestados enquanto perdurasse a causa suspensiva do contrato. 2.2. Depreende-se do ato impugnado que o deferimento da tutela antecipada, consistente na reintegração do litisconsorte passivo ao emprego e no reestabelecimento do plano de saúde, se deu com base na concessão de benefício previdenciário comum (B-31), no período de 9/5/2024 a 3/11/2024, com início na data da dispensa sem justa causa. 2.3. Ocorre que os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente “mandamus”, apesar de informarem enfermidades do empregado, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor da impetrante. 2.4. Nessa esteira, não se observa eventual estabilidade acidentária do litisconsorte passivo à época da rescisão contratual, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 2.5. Por outro lado, em razão da concessão de benefício previdenciário na modalidade B-31, do período de 9/5/2024 a 3/11/2024, iniciado, portanto, no dia do afastamento do trabalhador, imperioso reconhecer a suspensão do contrato de trabalho com esteio no art. 476 da CLT, o que atrai a incidência da Súmula 371 desta Corte Superior, segundo a qual “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”. Logo, conquanto não seja possível o reconhecimento da pretendida nulidade da dispensa havida e, por conseguinte, a reintegração ao emprego determinada pela autoridade coatora, impõe-se que os efeitos da rescisão contratual sejam sobrestados enquanto perdurar a causa suspensiva do contrato, nos termos aqui expendidos. Precedentes. 2.6. Assim, conclui-se que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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