TSTAg-AIRR 1000515-25.2023.5.02.0036
Rito sumaríssimo: assistência judiciária gratuita
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Assistência judiciária gratuita
- Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada
- Sucumbência recíproca
- Vício de aparelhamento do apelo
- Diferenças salariais por equiparação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; e 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA RECLAMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO APELO. RECURSO DE REVISTA QUE DESATENDE A DISCIPLINA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. O não atendimento desse pressuposto, em processo sujeito ao rito sumaríssimo, inviabiliza o processamento do recurso de revista, por vício de aparelhamento. De outra parte, a indicação de afronta a preceito constitucional apenas em sede de agravo de instrumento não possui o condão de socorrer a pretensão recursal, por se tratar de indevida inovação da parte. Agravo interno conhecido e não provido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 31 de março de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator