TSTRR-RR 0000937-64.2021.5.06.0201
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Determina-se o processamento do recurso de revista
- Reconhecida a transcendência jurídica
- Deserção não constatada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 - A controvérsia trazida nos autos, que versa sobre os requisitos necessários para a comprovação de registro da apólice na Susep, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 - Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O Recurso de Revista atendeu aos requisitos de que trata o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Determina-se o processamento do recurso de revista. 4 – Reconhecida a transcendência jurídica. 5 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONSTATADA. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1 - A controvérsia centra-se na forma de cumprimento do requisito “comprovação de registro da apólice na SUSEP”, previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. O Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada por deserção, sob o fundamento de que a apólice de seguro juntada não continha o comprovante de registro junto a SUSEP. 2 - Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. 3 - Desse modo, ante a validade do seguro garantia judicial, deve ser afastada a deserção do Recurso Ordinário. 4 – Reconhecida a transcendência jurídica da causa. 5 - Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, a fim de conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do Recurso de Revista; e II - conhecer do Recurso de Revista, em que se discute o tema ¿deserção do Recurso Ordinário¿, por violação do art. 5º, LV, da Constituição República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do seguro garantia judicial, afastar a deserção declarada pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário da Reclamada, como entender de direito. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator