Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. Ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, o agravo deve ser provido a fim de que se examine o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. Considerada a necessidade de adequação da decisão originalmente proferida à decisão do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação, a fim de que seja reanalisado o recurso de revista do ente público. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. Tendo em vista o provimento da Reclamação nº 63.029/SE - que cassou a decisão desta Corte na parte em que atribui a responsabilidade subsidiária ao recorrente -, impõe-se excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Nossa Senhora do Socorro, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): I - conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e ao entendimento proclamado pelo STF no RE 760.931, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o Município de Nossa Senhora do Socorro de qualquer responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação.