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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020617-89.2021.5.04.0201

Procedimento sumaríssimo: correios

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CORREIOS. ABONO DE FÉRIAS. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA. ALCANCE SOMENTE AOS NOVOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT entendeu que como as alterações realizadas pela empresa ré se apresentam lesivas ao empregado, por força da vedação contida no art. 468 da CLT, bem como do princípio da proteção ao trabalhador, especialmente traduzido na aplicação da condição mais benéfica, apenas podem alcançar aqueles trabalhadores admitidos após a alteração. Importante registrar, inicialmente, que o art. 468 da CLT determina que “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ”. Na mesma linha é a Súmula nº 51, I, do TST: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Destarte, não resta dúvida de que a modificação da forma de cálculo do abono pecuniário de férias e da gratificação de férias, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores que já recebiam a parcela em sua concepção inicial. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que a alteração realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ao suprimir vantagem paga ao longo de anos referente ao abono pecuniário com gratificação de férias no patamar de 70%, prevista na Norma Coletiva, configurou alteração contratual lesiva, não podendo alcançar os empregados anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e no item I da Súmula 51 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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