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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-RR 20274-76.2019.5.04.0003

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, encargo processual que recai sobre a parte autora. 3 – In casu , observa-se que o Tribunal Regional imputou responsabilidade de forma automática ao ente público, apenas em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem perquirir sobre eventual omissão culposa na fiscalização do contrato. 4 – Diante disso, a 6.ª Turma decidiu afastar a responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que "a premissa é do mero inadimplemento. Não há delimitação no acórdão do TRT de que houvesse descumprimento habitual, reiterado ou ostensivo da empregadora que demonstrasse a falta de fiscalização. Não há prova de culpa e, embora haja tese sobre ônus da prova, esse não foi o fundamento adotado como razão de decidir". 5 – Presente esse contexto, não merece reparos o julgado turmário recorrido, pois proferido em sintonia com os precedentes qualificados da Suprema Corte e com a mais recente jurisprudência do TST. 6 – Por fim, está incólume a Súmula 126 do TST, uma vez que a conclusão acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária partiu das premissas expressamente consignadas no acordão regional, implicando apenas reenquadramento jurídico dos fatos narrados, e não revaloração das provas existentes nos autos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

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