STJAgRg no RHC 216.423
Corrupção passiva majorada: diligências complementares
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva majorada
- Diligências complementares
- Indeferimento
- Cerceamento de defesa
- Não configuração
- Discricionariedade motivada do magistrado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 402 do Código de Processo Penal estabelece que "produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução".
2. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a discricionariedade motivada do magistrado para indeferir diligências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que tal decisão configure cerceamento de defesa.
3. No caso concreto, o paciente responde a ação penal por suposta prática de crime de corrupção passiva majorada. Foram indeferidas pelo Juízo de primeiro grau as diligências complementares pleiteadas após a instrução probatória. Tais diligências consistiam em: a) expedição de ofício ao Município de Porto Belo - SC para a juntada de processos administrativos com relatórios de vistorias realizadas pelo paciente, boletim de cadastro imobiliário e respectivo habite-se; b) reinquirição da testemunha Bruno Felipe Dias Franco.
4. O Magistrado a quo fundamentou adequadamente o indeferimento das diligências requeridas. Quanto à expedição de ofício ao Município de Porto Belo, consignou que "cabe à defesa diligenciar na obtenção da documentação ou demonstrar eventual negativa no fornecimento dos procedimentos administrativos por parte do executivo municipal" e destacou que "não há demonstração de que foi empreendida qualquer tentativa das defesas na obtenção dos processos administrativos (os quais, em regra, são públicos)".
5. A decisão revela-se acertada, porquanto os documentos almejados, por serem de natureza pública, podem ser obtidos diretamente pela defesa, seja por meio do direito previsto no art. 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia, seja por meio dos procedimentos da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
6. Relativamente ao pedido de reinquirição da testemunha Bruno Felipe Dias Franco, o Juízo de origem observou corretamente que "às defesas, assim como à acusação, foram oportunizados o arrolamento das testemunhas e, no momento das oitivas, a formulação de perguntas, não justificando a repetição do ato meros conflitos de narrativas e fatos supostamente omitidos".
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).