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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100308-46.2021.5.01.0522

Multa por litigância de má-fé: matéria não enfrentada no despacho de admissibilidade regional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Multa por litigância de má-fé
  • Matéria não enfrentada no despacho de admissibilidade regional
  • Ausência de oposição de embargos declaratórios
  • Rito sumaríssimo
  • Jornada 12x36
  • Acordo de compensação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 254, § 1º, DO RITST. O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tópico em epígrafe. Não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST, obstáculo processual que impede a extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA 12x36. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA 12x36. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA 12x36. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo previsão em norma coletiva do regime de 12x36, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Precedente da 5ª Turma desta Corte. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, razão pela qual não merece reparos. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento, quanto ao tema ¿jornada 12x36 ¿ norma coletiva¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo em agravo de instrumento, em relação ao tema remanescente, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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