TSTRR 133500-21.2008.5.05.0002
Análise conjunta: execução
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Execução
- Danos morais
- Atualização monetária
- Termo inicial
- Registro de Entidade Sindical
Ementa
I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Constatada possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, é de se prover os agravos para adentrar, de imediato, no exame dos agravos de instrumento. Agravos conhecidos e providos. II –AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Demonstrada possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III –RECURSOS DE REVISTA DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021. 1 –O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’ 58 e 59 e das ADI’ 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - No caso, trata-se de processo em fase de execução sem que o título executivo tenha definido expressamente os critérios de atualização a serem utilizados. 3 - A Súmula 439 do TST dispõe que "nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". 4 –Todavia, referido entendimento encontra-se superado, devendo incidir apenas a SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Considera-se esta solução a que melhor compatibiliza os termos da Súmula 439 do TST com a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento conjunto das ADC’ 58 e 59 e das ADI’ 5857 e 6021. Nesse sentido, a decisão proferida pela SBDI-1, em composição plena, no E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 28/6/2024. Recursos de revista conhecidos e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e dar provimento aos agravos da executada e do exequente para adentrar de imediato no exame dos agravos de instrumento; II) por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento da executada e do exequente e, no mérito, dar-lhes provimento, por possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, determinando o processamento dos recursos de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista da executada e do exequente, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para determinar que a atualização da indenização por danos morais deve sofrer a incidência apenas da SELIC - que abrange juros e correção monetária -, a partir do ajuizamento da ação, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
Indexação
Registro de Entidade Sindical; Indenização por Dano Moral; Representação Sindical; Liquidação / Cumprimento / Execução