TSTRR 0011029-97.2023.5.18.0007
Dano moral: ausência de instalações sanitárias e local para refeições
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Ausência de instalações sanitárias e local para refeições
- Atividade de limpeza urbana
- RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES. ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a Norma Regulamentadora nº 24 do então Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, a exemplo da atividade de varredura de ruas. Segundo a NR nº 24, as empresas têm o dever de proporcionar banheiros, sanitários e água potável a seus empregados. O desrespeito a essa norma, como na hipótese dos autos, configura violação dos direitos da personalidade do reclamante, sendo devida indenização por dano moral. Precedentes. Ademais, aplica-se o entendimento do Tema 54 da tabela de IRR desta Corte, ocorrida em 24/2/2025 - RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 – em que foi fixada a seguinte tese vinculante:” A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a duração do contrato de trabalho, o porte econômico da empresa e a finalidade pedagógica da indenização, bem como a pagar honorários ao patrono do reclamante em percentual de 10% sobre o valor da condenação aqui arbitrado, nos termos da norma do art. 791-A, caput, da CLT, invertendo o ônus da sucumbência. Custas no valor de R$100,00 (cem reais), a cargo da reclamada. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator