Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010134-35.2024.5.15.0024

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Prequestionamento
  • Transcrição integral do acórdão recorrido
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido feita no recurso de revista não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência no apelo, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações apontadas pela parte, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, porquanto esta Subseção pacificou o entendimento de ser inválida a transcrição integral do acórdão regional para o fim de preenchimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-Ag-RR- 152800-45.2009.5.02.0445, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/8/2022 ¿ grifos nossos) Cumpre observar que, a transcrição da fundamentação integral do acórdão regional acerca do tema ¿responsabilidade subsidiária- (às págs. 4/8 do recurso de revista), com os mesmos destaques em negrito do texto original, não possibilita a identificação da controvérsia. E, ainda, verifica-se que, os trechos transcritos às págs. 11/12 do recurso de revista, são estranhos ao presente feito. A garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Dessa forma, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior ado Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.