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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.683

Tráfico de drogas: ingresso em domicílio sem mandado judicial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso em domicílio sem mandado judicial
  • Presença de fundadas razões
  • Flagrante ilegalidade não evidenciada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação à inviolabilidade domiciliar.

2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 849 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

3. A defesa sustenta que houve ingresso policial no imóvel do agravante sem consentimento do morador e sem mandado judicial, respaldado apenas em denúncia inicial não confirmada em juízo, o que contaminaria todo o acervo probatório por derivação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial no domicílio do agravante, sem mandado judicial, respaldado em denúncia do corréu e em situação de flagrante delito, configura violação à inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e se as provas obtidas devem ser declaradas nulas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

7. No caso concreto, os policiais obtiveram informações do corréu, que foi preso em flagrante delito com drogas, apontando o agravante como responsável pela distribuição de entorpecentes e forneceu o endereço do imóvel em que estavam localizados mais entorpecentes, no qual a porta se encontrava aberta. Desse modo, tais circunstâncias configuram justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio.

8. A busca domiciliar resultou na apreensão de entorpecentes, eppendorfs vazios com vestígios de cocaína e uma balança de precisão com vestígios de maconha, corroborando os indícios de prática de crime permanente.

9. Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 2. Nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, sendo necessário demonstrar indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, ocorre situação de flagrante delito para justificar o ingresso sem mandado judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AREsp n. 2.470.771/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no RHC 146.130/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 31.08.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 729.518/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022.

Tese

1. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 2. Nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, sendo necessário demonstrar indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, ocorre situação de flagrante delito para justificar o ingresso sem mandado judicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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