TSTAg-EDCiv-AIRR 0000648-77.2021.5.06.0122
Sobrestamento da execução em face da recuperação judicial da reclamada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Sobrestamento da execução em face da recuperação judicial da reclamada
- Valor da execução
- Cálculo
- Atualização
- Limitação dos juros
- Não incidência de juros e correção na recuperação judicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº. 13.467/2017. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. VIOLAÇÃO AO AMPLO DIREITO DE DEFESA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO RSR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela parte agravante. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator