TSTAIRR 0011624-37.2024.5.15.0107
Adicional de insalubridade: camareira de hotel
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Camareira de hotel
- Limpeza e coleta de lixo de instalações sanitárias
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Atividade insalubre
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE HOTEL. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De plano, tendo em vista que se trata de tema pendente de pacificação no âmbito do TST (Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão pela Ministra Relatora), impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal a quo constatou, por meio de perícia, que a reclamante, na função de camareira, “fazia a higienização de banheiros e coleta intermitente de lixo em local de grande circulação de pessoas”, caracterizando, assim, que a empregada exercia suas atividades em “condições determinantes de insalubridade por risco biológico, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE". Ressaltou, ainda, que o perito observou que não havia fornecimento de equipamentos de proteção, conforme consta na NR 6 da portaria 3.214/1978 do MTE. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros de hotel ensejam a percepção do adicional de insalubridade, pois se equiparam a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, enquadrando-se nas disposições constantes no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim, o Tribunal de Origem, ao manter a condenação da insalubridade em grau máximo por agentes biológicos, decidiu em conformidade com o entendimento sedimentado nesta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL OMITIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois os excertos transcritos no tópico referente às horas extras não abrangem todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Portanto, não atendido a contento o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.". Dessa forma, a majoração da condenação da parte reclamada no patamar de 10% encontra-se em consonância com os valores dispostos no referido dispositivo legal. Ademais, em que pese o inconformismo, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Assim, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator