STJAgInt no REsp 1.991.272
Improbidade administrativa: superveniência da lei 14.230/2.021 e do julgamento do tema 1.199/STF
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Direito Penal
- Improbidade administrativa
- Superveniência da lei 14.230/2.021 e do julgamento do tema 1.199/STF
- Alegada atipicidade das condutas em relação ao art. 11 da lia
- Pretensão de retorno dos autos para nova dosimetria das penas
- Insustentabilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2.021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS EM RELAÇÃO AO ART. 11 DA LIA. PRETENSÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DOSIMETRIA DAS PENAS. INSUSTENTABILIDADE. EXPRESSO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DA ABSORÇÃO DOS TIPOS DE MENOR GRAVIDADE PELO ART. 9º DA LIA. AS SANÇÕES ESPELHAM FIELMENTE O INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992 E NÃO SÃO DESPROPORCIONAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal com base no desvio de recursos públicos do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM/RN), entre 2007 e 2010, por meio de contratação de funcionário fantasma para a prestação de serviços particulares ao demandado.
2. A Corte local concluiu que, apesar de a sentença ter aventado a tipificação concomitante de múltiplos artigos da Lei 8.429/1992, a subsunção mais adequada apontaria para o art. 9º, IV, tendo-se por absorvidos os demais atos que poderiam ensejar a incidência dos arts. 10 e 11.
3. As sanções aplicadas refletem fielmente o único dispositivo reconhecido como tipificado, não havendo necessidade de nova dosimetria das penas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.