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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001588-17.2023.5.02.0041

Preparo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Preparo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas recolhidas por terceiro estranho à lide
  • Portanto, estando a decisão do col
  • Mantida a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. 1.Centra-se a controvérsia acerca da possibilidade de as custas processuais serem recolhidas por pessoa estranha à lide. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 41 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que as custas processuais foram pagas por pessoa estranha à lide (Amico Saúde Ltda. - fl. 659), descumprindo o disposto no disposto no art. 789, §1º da CLT. Adotou o entendimento de que não se admite a satisfação da obrigação processual por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, pelo que reputou deserto o recurso da ré. Observa-se que o comprovante de pagamento das custas processuais, juntado, de fato, não traz a identificação do autor ou da ré (HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA), tampouco faz referência ao número do processo. Assim, ausentes elementos hábeis a caracterizar a vinculação do recolhimento a este feito, conclui-se pela irregularidade do preparo do recurso ordinário interposto pela ré. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja realizado por sujeito estranho à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico. 5. Portanto, estando a decisão do col. Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333, do TST. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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