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Jurisprudências

TSTEmb-E-Ag-RRAg 11123-40.2019.5.18.0054

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
  • Inespecificidade dos arestos
  • Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 296, I, do TST
  • Intervalo Intrajornada
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Consoante diretriz da Súmula nº 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso, a Egrégia Turma considerou o agravo interno protelatório e inadmissível, razão pela qual aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, da CLT. Registrou que, com a sistemática da transcendência, o TST não julga casos, mas teses, e a insistência no exame de casos específicos onera indevidamente a Corte Superior Trabalhista e compromete a celeridade processual. Nesse contexto, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade, pois adotam tese no sentido de que a penalidade não pode ser aplicada de forma automática, bem como de que deve haver fundamentação específica para a sua incidência, não sendo suficiente a mera afirmação de que o recurso é inadmissível ou infundado. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios

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