TSTRRAg-RRAg 0001417-67.2022.5.22.0005
A) agravo de instrumento em recurso de revista: comissões
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Comissões
- Prêmios
- Natureza jurídica
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que as diferenças de remuneração variável postuladas pela reclamante possuem natureza jurídica de prêmio, e não de comissões, não se tratando, portanto, de verba salarial. Ante o contexto delineado pela origem, acolher a tese recursal suscitada implicaria no necessário revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal à luz do que prevê a Súmula nº 126 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, faz-se necessário o provimento do agravo de instrumento para o fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. In casu, observa-se que o Regional, ao equacionar o litígio, deixou de considerar a correta distribuição do ônus da prova, no particular, de modo que, à luz do entendimento sufragado na Súmula nº 338, I, do TST, deve-se aplicar a presunção de veracidade do período declinado na inicial quando o empregador não cumprir o dever de apresentar os cartões de ponto referentes a determinados períodos, sendo esta a hipótese que se afigura nos autos. Nessa trilha, necessária a reforma do julgado, no particular. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿horas extras e intervalo intrajornada¿ por possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿horas extras e intervalo intrajornada¿ por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer os termos da sentença que julgou procedente o pleito da obreira atinente às horas extras e ao intervalo intrajornada nos períodos em que não foram juntados os controles de ponto. Custas inalteradas. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora