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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0000247-38.2023.5.07.0039

Responsabilidade subsidiária: poder público

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Culpa in vigilando
  • Ônus da prova
  • Ausência de omissão
  • Contradição ou obscuridade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ART. 897-A DA CLT E ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Em exame das razões dos Embargos de Declaração, verifica-se que a parte embargante não aponta vício efetivo entre aqueles previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, limitando-se a renovar argumentação já apreciada no acórdão embargado, sob o pretexto de omissão. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, segundo a qual a responsabilidade do ente público depende da comprovação de conduta negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A alegação de que não teria havido análise detalhada de documentos e notificações apresentadas nos autos, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, configuram mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando rediscutir o mérito e o acerto do julgado. Tal finalidade, contudo, não se coaduna com a função integrativa dos embargos declaratórios, os quais não se prestam a reabrir o debate de mérito, mas apenas a corrigir vícios formais estritamente delimitados em lei. Assim, ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, e não sendo os Embargos de Declaração via adequada para o reexame da decisão, impõe-se a sua rejeição. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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