TSTRR 179300-04.2002.5.02.0055
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Formação de grupo econômico
- Relação de coordenação
- Responsabilidade solidária
- Alegação de fraude
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. OMISSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, embora instado a se manifestar via embargos de declaração, não se pronunciou sobre pontos controvertidos relativos à formação do grupo econômico, notadamente no que se refere à alegação de fraude dos sócios das executadas, bem como eventual relação de coordenação entre as empresas executadas. III. Cuida-se de fato relevante e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir no resultado da lide. IV. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento ao agravo interno quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e (c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, nesse particular, como entender de direito. Fica prejudicada a análise do tema remanescente.
Indexação
Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional