Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.779.498

Representação comercial: rescisão contratual

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J", DA LEI N. 4.886/1965. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FEDERAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEBATE NA ORIGEM. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

3. A circunstância de a prescrição constituir matéria de ordem pública não afasta a necessidade de prévio debate da questão federal pelo Tribunal de origem para fins de conhecimento do recurso especial.

4. A ausência de manifestação do Tribunal estadual acerca dos dispositivos federais invocados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente examinada no acórdão embargado, consubstanciada em mero inconformismo com o resultado do julgamento, é incabível na via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.