TSTAg-RRAg 0000516-71.2023.5.09.0411
Reforma trabalhista: contrato em curso
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reforma trabalhista
- Contrato em curso
- Aplicação da tese firmada no irr nº 23/TST
- Intervalo do artigo 72 da CLT
- Caixa bancário
- Caixa econômica federal
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO EM CURSO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR Nº 23/TST. INTERVALO DO ARTIGO 72 DA CLT. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, §4º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que o art. 71, §4º, da CLT é aplicável analogicamente ao intervalo de 10 minutos de descanso a cada 50 trabalhados (art. 72 da CLT). Dessa forma, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados implica o pagamento apenas do período suprimido, a título indenizatório. III. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante ao julgar o IRR nº 23 na sessão realizada no dia 25/11/2024: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ." IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.