STJAgRg no HC 921.430
Tráfico de drogas: ilicitude probatória
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ilicitude probatória
- Ausência
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Revisão do
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, bem como a prova dela derivada.
2. Extrai-se do contexto fático dos autos a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, notadamente em virtude da especificidade da denúncia anônima e da realização de campana pelos agentes policiais, em que se observou "típica movimentação de tráfico de drogas", tratando-se de dados objetivos, suficientes para chancelar a medida.
3. A revisão do entendimento das instâncias de origem demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.