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Jurisprudências

TSTROT 1013584-38.2023.5.02.0000

Execução: instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e constrição patrimonial cautelar

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Cabimento do mandamus
  • Mitigação da aplicação da oj nº 92 da sbdi-ii
  • Superação da inépcia da inicial
  • Ausência de circunstância fática específica que justifique a cautela
  • Violação de direito líquido e certo do executado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL CAUTELAR. CABIMENTO DO MANDAMUS. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA OJ Nº 92 DA SBDI-II. SUPERAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA ESPECÍFICA QUE JUSTIFIQUE A CAUTELA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão regional que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que indeferiu a petição inicial, por aplicação do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e OJ nº 92 da SBDI-II. O mandado de segurança, por sua vez, centra-se na pretensão de suspensão de todos os atos executórios contra o impetrante até sua responsabilidade ser decidida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II – A jurisprudência desta Subseção II tem se firmado no sentido de que a simples instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com imediata determinação de constrição cautelar do patrimônio do sócio da empresa executada, não embasada em razões fáticas específicas que justifiquem a cautela, autoriza o cabimento do mandado de segurança, ante o presumido prejuízo gerado à parte que foi inserida na execução sem oportunidade do exercício do direito ao contraditório e ampla defesa. III - No caso, cumpre destacar que o ato coator não é a decisão que julga o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mas a que o instaura e já aplica cautelarmente constrição patrimonial contra o impetrante, razão por que cabe, sim, o mandado de segurança, por mitigação da OJ nº 92 da SBDI-II. Diante disso, e considerando que a autoridade coatora já prestou informações e a litisconsorte regularmente foi citada para se manifestar, está autorizado o julgamento desde já do mérito do mandamus, por força do que dispõe o art. 1.013, § 3º, do CPC. IV - Na espécie, a constrição cautelar do patrimônio do sócio impetrante não está embasada em circunstância fática específica que autorize o reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo da demora a amparar a concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte (CPC, art. 300). Assim, conclui-se que a inobservância do regramento contido nos arts. 133 a 137 do CPC, com afetação do patrimônio de sócio da empresa, sem a observação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, configura violação de direito líquido e certo do executado, ora impetrante. V - Ante o exposto, confere-se provimento ao recurso para, superada a inépcia da inicial, declarar o cabimento do mandado de segurança e, por estar em condições de imediato julgamento, conceder a segurança para determinar a suspensão de todos os atos executórios contra o impetrante até sua responsabilidade ser confirmada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tramita na ação matriz. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar provimento ao recurso para, superada a inépcia da inicial, declarar o cabimento do mandado de segurança e, por estar em condições de imediato julgamento, conceder a segurança para determinar a suspensão de todos os atos executórios contra o impetrante até sua responsabilidade ser confirmada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tramita na ação matriz. Oficie-se a autoridade coatora e a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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