TSTRR 1000961-18.2024.5.02.0319
Estabilidade provisória da gestante: contrato de trabalho temporário
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de trabalho temporário
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT ao concluir que a empregada gestante, contratada sob o regime de trabalho temporário, faz jus à garantia de emprego, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, a tese vinculante fixada no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF é de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Com base nesse entendimento, esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator