STJREsp 2.278.267
Cumprimento individual de sentença coletiva: legitimidade ativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Legitimidade ativa
- Unicidade sindical
- Alcance subjetivo do título coletivo
- Preclusão afastada
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. LEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. ALCANCE SUBJETIVO DO TÍTULO COLETIVO. PRECLUSÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Corte de origem delimitou o alcance subjetivo do título coletivo e, à luz do princípio da unicidade sindical, concluiu pela ilegitimidade ativa da recorrente por integrar categoria representada por sindicato distinto daquele que promoveu a ação coletiva, assentando que a liquidação coletiva e a homologação de cálculos não convalidam eventual ilegitimidade, podendo o tema ser arguido em impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou os pontos essenciais, adotando fundamentação concreta e suficiente para decidir integralmente a controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a cada argumento quando já presente motivação bastante.
3. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O Tribunal a quo apreciou a tese de alcance subjetivo do título, definiu o momento de aferição da legitimidade e afastou a preclusão, examinando a condição funcional e sindical da recorrente.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.