TSTRR 10077-61.2016.5.03.0014
Administração pública indireta: motivação do ato de dispensa de empregado
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública indireta
- Motivação do ato de dispensa de empregado
- Teoria dos motivos determinantes
- Vício de motivo
- Ato nulo
- De tal encargo, contudo, a ré não se desincumbiu
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VÍCIO DE MOTIVO. ATO NULO. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que não restaram comprovados os motivos alegados para rescindir unilateralmente o contrato de trabalho (Súm. 126/TST), registrando o TRT que " competia à reclamada comprovar a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa, sob pena de restar caracterizado o desvio de finalidade. De tal encargo, contudo, a ré não se desincumbiu. Inexiste, portanto, evidência clara de que a permanência da autora no emprego foi inviabilizada... ". Ocorre, entretanto, que esta 5ª Turma tem compreendido que, considerando o objeto social da MGS (prestação de serviços terceirizados para órgãos e entidades da Administração Pública), revela-se legítima a dispensa de empregado baseada em extinção da função no órgão tomador dos serviços. Nesse contexto, afigura-se possível a ocorrência de violação do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. FUNDAMENTO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O Tribunal Regional registrou que "(...) a justificativa para a rescisão contratual foi o fato de a obreira ter sido colocada à disposição pela contratante, em razão de não haver cargo disponível (...) ". Destacou que "(...) competia à reclamada comprovar a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa, sob pena de restar caracterizado o desvio de finalidade. De tal encargo, contudo, a ré não se desincumbiu. (...)". Concluiu, portanto, que a prova produzida nos autos não foi suficiente para demonstrar o motivo alegado pela Reclamada para fins de rescisão do contrato de trabalho, maculando, assim, a validade do ato demissional, de maneira a propiciar a reintegração da Reclamante no emprego. No entanto, esta 5ª Turma tem compreendido que, considerando o objeto social da empresa MGS (prestação de serviços terceirizados para órgãos e entidades da Administração Pública), revela-se legítima a dispensa de empregado baseada em extinção da função no órgão tomador dos serviços. Nesse contexto, a decisão de origem, mediante a qual foi reconhecida a nulidade da dispensa da Reclamante e determinada a sua reintegração, configura violação do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade do ato de dispensa da Reclamante, julgar a ação totalmente improcedente. Ficam revogados os efeitos da antecipação de tutela deferida na origem. Custas pela Autora, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 193).
Indexação
Empregado Público; Salário Vencido / Retido