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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000298-83.2022.5.02.0046

Rito sumaríssimo: a não impugnação específica, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 FALTA DE IMPUGNÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula nº 214 do TST . A parte, no presente agravo, se limita a reiterar as mesmas razões do recurso de revista e agravo de instrumento quanto à matéria de fundo, mas não impugna o fundamento relativo à incidência da Súmula nº 214 do TST. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Fica prejudicada a análise da transcendência.

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