TSTEmb-Ag-RR-Ag-RRAg-RR 1000150-12.2020.5.02.0315
Benefícios da justiça gratuita: pessoa natural
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Requisitos
- Validade da mera declaração de hipossuficiência econômica
- Entendimento firmado pelo tribunal pleno no incjulgrrembrep
- Matéria pacificada no âmbito do tribunal
Ementa
EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 463, I, DO TST CONFIGURADA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a validade da mera declaração de hipossuficiência para fins de prova da situação de insuficiência econômica da parte (pessoa natural) e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), ocorrido em 16/12/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. 3. Estando a decisão Turmária em dissonância com tal entendimento, os embargos merecem provimento. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 20 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator