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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.942.418

Execução penal: violação dos arts. 85 e 93 da lep, e 35, § 1º, do CP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Violação dos arts. 85 e 93 da lep, e 35, § 1º, do CP
  • Interdição do estabelecimento prisional
  • Ausência de condições mínimas constatada pelo tribunal de origem
  • Alteração que demanda o reexame fático-probatório
  • Violação dos arts. 117 da lep, 489, § 1º, VI, do CPC, e 619 do CPP

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 93 DA LEP, E 35, § 1º, DO CP. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117 DA LEP, 489, § 1º, VI, DO CPC, E 619 DO CPP. PRESOS EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.710.674/MG (TEMA 993/STJ).

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada a inexistência de condições mínimas estruturais e de lotação da unidade prisional, compete ao Juízo da execução determinar sua interdição total ou parcial. No caso, a instância de origem constatou a ausência dessas condições. Assim, perquirir acerca da existência ou não de condições mínimas de funcionamento do estabelecimento penal, como pretendido pelo agravante, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em sede de recurso especial. 1.1. Não há falar em violação do art. 85 da Lei de Execução Penal, em razão da não observância do limite de superlotação disposto na Resolução n. 5/2016 do CNPCP, tendo em vista que a competência do Juízo da execução para interditar estabelecimento penal não está condicionada a observância do referido parâmetro de superlotação. Para além da capacidade do estabelecimento, que no caso foi ultrapassado, também há necessidade de constatação da existência de condições mínimas estruturais e de salubridade do local, que, no caso, estão ausentes, relatando o magistrado singular que os presos são obrigados a dormir no chão e em banheiros.

2. O Tribunal de origem consignou que não há vagas compatíveis com o regime aberto na comarca e que não há disponibilidade de aparelhos de monitoramento eletrônico, que foram reservados aos presos do regime semiaberto. Apesar disso, foram estabelecidas condições para a prisão domiciliar. Dessa forma, constata-se que a decisão de conceder prisão domiciliar aos referidos presos se encontra fundamentada nos termos do entendimento firmado no REsp 1.710.674/MG (Tema 993/STJ), pois evidenciada a impossibilidade de adoção de outras medidas.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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