Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 101238-97.2018.5.01.0060

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de oitiva de testemunha

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de oitiva de testemunha
  • Nulidade processual
  • Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista
  • Salário por Equiparação / Isonomia
  • Indeferimento de Produção de Prova

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. 1. O Juízo de primeiro grau aplicou o disposto na Súmula nº 06, VIII, do TST, atribuindo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito à equiparação salarial, entretanto não ouviu todas as testemunhas apresentadas pelo reclamante, registrados os protestos do autor. 2. Proferida sentença, conforme trecho consignado no acórdão regional, foi negada a pretensão do reclamante à equiparação salarial por não ter se convencido o juízo de "que modelo e paradigma exerciam as mesmas funções". 3. O Tribunal Regional manteve a sentença, sob o fundamento de que "é do autor o ônus da prova quanto à identidade de função (fato constitutivo), cumprindo à reclamada comprovar a diferença de produtividade e perfeição técnica, diferença de tempo de serviço na função superior a 2 anos e o trabalho em localidades distintas (fatos impeditivos) " e afastou a nulidade arguida pelo empregado, por cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que, " intimamente ligado à questão da produção da prova, sua necessidade, pertinência e utilidade, o cerceio de defesa não se caracteriza, quando o livre convencimento motivado foi exercido, não se convencendo o juiz do fato constitutivo do direito à equiparação salarial, através do confronto entre o depoimento do autor e da primeira testemunha, certo que o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatória ". 4. Havendo discordância, conforme trechos da sentença consignados no acórdão regional, entre o depoimento da primeira testemunha do reclamante e o depoimento pessoal, bem como não sendo o caso de confissão por parte do reclamante, é razoável que seja dada a oportunidade de inquirição das demais testemunhas do empregado. 5. Em tal contexto, em que o reclamante pretende comprovar a existência do seu direito à equiparação salarial, revela-se necessária a produção da prova testemunhal requerida, tendo em vista que a ele pertence o ônus da prova. 6. Assim, a decisão regional que manteve a sentença, por entender que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório e, ao mesmo tempo, indeferiu o requerimento de retorno dos autos para a oitiva das testemunhas, violou o artigo 5º, LV, da Constituição da República. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA", por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular os atos processuais praticados a partir do indeferimento da prova testemunhal pretendida pelo reclamante e, como consequência, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelo reclamante, prosseguindo no julgamento do feito como entender de direito.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Indeferimento de Produção de Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.