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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000713-38.2022.5.07.0016

A) agravo de instrumento em recurso de revista: trabalhador portuário avulso

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXXIV, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597124-PR (Tema 222), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. Segundo se infere do referido precedente, a isonomia assegurada ao trabalhador avulso, por força da garantia estabelecida no inciso XXXIV do artigo 7º da Carta Magna, pressupõe a existência de trabalhadores portuários com vínculo permanente exercendo idênticas atividades às do trabalhador avulso, para que este faça jus à percepção do adicional de risco nas mesmas condições daquele, situação não identificada na presente hipótese. In casu, não há nenhum registro no acórdão regional acerca da existência de trabalhadores com vínculo permanente exercendo idênticas atividades às dos trabalhadores avulsos, de forma a garantir o reconhecimento do direito ao adicional de risco na forma pleiteada. Outrossim, conquanto não seja admissível que a previsão coletiva estabeleça percentuais distintos do adicional de risco para os trabalhadores permanentes e avulsos, tal fato, por si só, não leva à ilação automática da existência de avulsos e permanentes exercendo idênticas atividades. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXXIV, da CF; e b) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir da condenação o pagamento do adicional de risco, com a consequente improcedência da presente reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o reclamante dispensado das custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, e os honorários advocatícios sob condição suspensiva, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT. Brasília, 26 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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