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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1000552-77.2021.5.02.0018

Interposto pela quarta reclamada (federal express corporation)

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposto pela quarta reclamada (federal express corporation)
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Pluralidade de tomadoras
  • Prestação de serviço de forma simultânea
  • Vigência da lei n.º 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA (FEDERAL EXPRESS CORPORATION). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. TEMA Nº 81 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O entendimento desta Corte é de que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do entendimento expresso na Súmula nº 331, item IV, do TST, bastando a constatação de que os tomadores de serviço se beneficiaram do trabalho prestado pelo reclamante. 2. Neste sentido, o Pleno deste Tribunal Superior, em sessão realizada em 24 de março de 2025, no julgamento do Tema n.º 81 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados ." 3. Assim, no caso em exame, em que há múltiplos tomadores, a responsabilidade subsidiária se restringe ao período em que se beneficiaram da força de trabalho do empregado, e na impossibilidade de se delimitar o respectivo interregno, a condenação deverá se limitar aos períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da administração pública não é automática, exigindo prova efetiva de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, não podendo decorrer de presunção ou do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. No caso concreto, a decisão agravada reconheceu a responsabilidade subsidiária da entidade pública, por figurar como uma das múltiplas tomadoras do serviço para as quais o reclamante prestou serviços simultaneamente, sem demonstrar a culpa da administração pública, em contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese fixada pela Corte Suprema. 3. Nesse contexto, proferida a decisão agravada em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, merece provimento o agravo, não conhecendo, consequentemente, do recurso de revista interposto pelo autor, no particular. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interposto pela quarta reclamada (Federal Express Corporation) e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interposto pela quinta reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do autor, e, via de consequência, reconhecer a ausência de responsabilidade subsidiária da quinta reclamada.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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