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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000690-06.2020.5.06.0141

Execução: base de cálculo da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Base de cálculo da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
  • Interpretação do título executivo
  • Aplicação analógica da oj 123 da SBDI-2 do TST
  • §§ 2º e 7º do art. 896 da CLT e súmulas 126, 266 e 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. §§ 2º E 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULAS 126, 266 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional confirmou a sentença que afastou a pretensão do exequente de incluir, na base de cálculo da multa em questão, as horas extras deferidas na reclamação trabalhista. Tal decisão, pautada na interpretação do alcance do título executivo, não caracteriza ofensa à coisa julgada. Aplicável, por analogia, a inteligência da OJ 123 da SbDI-2 do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre o acórdão recorrido e o título executivo judicial. Incólume, assim, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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