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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001808-45.2022.5.02.0010

Fundação casa: regime de compensação

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Regime de compensação
  • Escala 2x2
  • Ausência de norma coletiva
  • Invalidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – FUNDAÇÃO CASA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À JORNADA E HORAS EXTRAS PELO LABOR ACIMA DO MÓDULO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao caput do art. 59-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FUNDAÇÃO CASA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À JORNADA E HORAS EXTRAS PELO LABOR ACIMA DO MÓDULO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a validade da jornada de trabalho no regime 2x2 depende de estipulação por meio de norma coletiva ou lei. A invalidação da jornada especial por ausência de disposição normativa acarreta o pagamento tão somente do adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da jornada diária máxima contratual/legal até o módulo semanal, tendo em vista que essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário, e das horas excedentes ao módulo semanal acrescidas do adicional, na forma da tese referente ao item I do Tema nº 19 da tabela de IRRR. No caso dos autos, não houve norma convencional ou sentença normativa vigente no período entre 20/9/2020 e 1º/7/2021 a chancelar a jornada especial do reclamante, de forma que, nesse período, a jornada de trabalho em regime 2x2 mostra-se irregular, sendo devidos o adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária até a 40ª semanal e as horas excedentes à 40ª semanal acrescidas do adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do caput do art. 59-A da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada, no período entre 20/9/20 e 1/7/21, ao pagamento do adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária até a 40ª semanal e das horas excedentes à 40ª semanal, acrescidas do adicional, com os reflexos já fixados em sentença, observando-se os demais parâmetros de liquidação de horas extras ali estabelecidos. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos fixados em sentença. Custas pela reclamada fixadas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, das quais a reclamada é isenta de recolhimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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