TSTAg-AIRR 0000356-53.2022.5.09.0129
Vigência da lei n.º 13.467/2017: terceirização
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Terceirização
- Transporte de mercadorias
- Atividade inserida no processo produtivo da tomadora
- Beneficiária direta
- Responsabilidade subisdiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ATIVIDADE INSERIDA NO PROCESSO PRODUTIVO DA TOMADORA. BENEFICIÁRIA DIRETA. RESPONSABILIDADE SUBISDIÁRIA. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se à responsabilidade subsidiária de empresa privada na hipótese em que celebrado contrato para prestação de serviços de transporte de mercadorias. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação subsidiária da reclamada, com fulcro na Súmula 331, IV, do TST, reconhecendo expressamente não se tratar de contrato de transportes de mercadoria, mas efetiva terceirização dos serviços, uma vez que produzia reflexos diretos na produção e na organização empresarial, revelando a importância para o desempenho da atividade econômica da empresa tomadora, como destinatária final dos serviços. 3. Nesse passo, resta evidente que o caso dos autos não se amolda à hipótese de contrato de transporte disciplinada na Lei nº 11.442/2007, mas sim a típica terceirização de serviços, devendo a tomadora dos serviços responder subsidiariamente pela inadimplência das obrigações trabalhistas, vide Súmula 331, IV do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator