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Jurisprudências

TSTAIRR 0017041-16.2021.5.16.0020

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA CONTRATAÇÃO (IN ELIGENDO) E NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da Administração Pública, consignando que “a condenação do recorrente se deu porque este não teve o cuidado de checar a idoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços quando a contratou (culpa in eligendo) e nem de verificar se a mesma vinha cumprindo com regularidade suas obrigações patronais (culpa in vigilando)”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação de culpa do ente público, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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