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Jurisprudências

TSTROT 0113861-72.2024.5.01.0000

Ato inquinado que rejeitou embargos de terceiro e manteve leilão de imóvel penhorado

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE REJEITOU EMBARGOS DE TERCEIRO E MANTEVE LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO E DE RECURSO DE REVISTA NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança, por entender não configurada afronta a direito líquido e certo da impetrante. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandado de segurança consiste em decisão do MM. Juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, proferida nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que rejeitou os embargos de terceiro apresentados pela impetrante e manteve o leilão de imóvel penhorado. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do “writ”, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na rejeição dos embargos de terceiro e manutenção do leilão de imóvel penhorado, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5. Ademais, em consulta ao processo matriz, verifica-se que a impetrante efetivamente interpôs agravo de petição, em 18/11/2024 (id. 1bfda74), o qual foi parcialmente provido pelo TRT, apenas para deferir os benefícios da gratuidade de justiça, por meio de acórdão publicado em 22/7/2026 (id 1db4918). Constata-se, ainda, a interposição de recurso de revista pela ora recorrente (id 6d3560f), pendente de apreciação pela Corte de origem. 6. Diante de tal contexto, cumpre registrar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade". 7. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumento recursal na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente mandamus, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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